O ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos).
O fato gerador do imposto ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
Sim, sobre bens móveis e imóveis, inclusive quantias em moeda corrente, levando-se em consideração o valor venal no momento da partilha. Ou seja, o seu valor de mercado dos bens no momento da avaliação feita pela Secretaria da Fazenda Estadual ou da declaração do contribuinte.
Para se calcular o valor devido para o ITCMD deve-se somar todas os valores de mercado dos bens partilhados, as quantias depositadas em conta corrente, eventuais valores em moeda corrente e avaliação de bens móveis (normalmente veículos, jóias e obras de arte).
Com essa quantia total, se tem o valor do patrimônio. 4% do valor do patrimônio é a quantia devida de ITCMD.
Os herdeiros ou legatários que tiverem direito aos bens da herança. Lembrando que aquele que renuncia ao seu direito não precisa recolher o tributo.
Aquele que não é herdeiro ou legatário, mas se encontra na posse do bem no momento da partilha é responsável solidário pelo recolhimento, ou seja, se o herdeiro responsável não pagar o possuidor precisará pagar.
Nem todos são obrigados a pagar o ITCMD, pois existem possibilidades de isenção.
O cônjuge ou herdeiro que receber o imóvel que já mantem como moradia, não possuindo outro ou os herdeiros de imóvel rural com menos de 25 hectares o qual é utilizado a exploração do solo para o sustento da família, ficam isentos do recolhimento do tributo quando da transmissão do imóvel.
Sim. O parcelamento é possível em até 20 vezes, se o valor do tributo for maior do que 25 OTNs.