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Herança do companheiro. Como é hoje e o que pode mudar.

Herança do companheiro

Nos termos do art. 1790 do Código Civil, hoje o companheiro ou companheira, no regime de União Estável, participarão da sucessão como herdeiros com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da relação.

Ou seja, terão direito a herança sobre os bens comprados, excluindo-se os recebidos em doação, enquanto durou a relação caracterizada como união estável.

Deste modo, hoje o companheiro sobrevivente, em razão da aplicação do regime de comunhão parcial de bens decorrente da União Estável, herdará metade dos bens relativos e concorrerá com os demais herdeiros nos seguintes termos:

  • Se tiverem filhos comuns, terá direito a mesma quota que por lei é atribuída aos demais filhos;
  • Se concorrer com os filhos só do de cujus, terá direito a metade do que couber a cada filho;
  • Se concorrer com outros parentes, terá direito a um terço da parte a ser dividida entre herdeiros;
  • Não havendo parentes terá direito a totalidade da herança.

Os bens particulares do de cujus, ou seja, aqueles que não foram adquiridos onerosamente no decorrer da União Estável, ficarão exclusivamente para os descendentes.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, entende que o art. 1790 do Código Civil é Inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal igualou os diversos tipos de famílias como legitimas, inclusive a constituída por União Estável.

Deste modo, não pode haver diferenciação de tratamento em legislação inferior entre o cônjuge e o companheiro, o que estaria ocorrendo no art. 1790.

Sendo assim, o Ministro Barroso entendeu pela inconstitucionalidade deste artigo e pela aplicação do mesmo regime sucessório atribuído ao cônjuge, sendo que outros 6 ministros o acompanharam no voto, faltando ainda o voto de 4 ministros para que haja a declaração de inconstitucionalidade.

Contudo, a maioria já se manifestou pela declaração de igualar a União Estável ao casamento.

Seus efeitos práticos, caso seja declarado a inconstitucionalidade do presente artigo, será a exclusão desse artigo para não mais constar como norma. Ou seja, passa a não existir, de tal modo que o regime de sucessão pelo companheiro não será da forma acima demonstrado, mas sim do mesmo modo que ocorre hoje entre cônjuges que celebraram a relação jurídica do casamento.

Assim, deixando de ser aplicado o art. 1790, a sucessão na herança pelo companheiro será a mesma do cônjuge, aplicando-se àquele todo o regime jurídico aplicado a este, não havendo qualquer diferenciação.

Nesse caso, o companheiro concorrerá na herança em igualdade com os descendentes, apenas com os bens particulares do de cujus, aqueles que ele já possuía antes da união ou os recebidos por doação ou herança, sendo que dos bens comuns terá direito a meação somente.

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