Quando o caso não preenche um dos requisitos para a partilha extrajudicial, ou seja, quando um dos herdeiros não for maior ou capaz, os herdeiros não tiverem entrado em consenso quanto à divisão dos bens ou existir testamento válido deixado pelo falecido, será necessário a intervenção judicial para o deslinde da regularização do patrimônio, através do inventário judicial.
Neste caso é obrigatório o ajuizamento de demanda de Inventário junto ao Poder Judiciário.
O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas pequenas mudanças no procedimento. A principal delas é que o ajuizamento da demanda é feito hoje no local de domicílio do falecido, também chamado de Autor da Herança.
Segundo a Lei processual estão legitimados para requerer a abertura de Inventário Judicial:
1- Quem estiver na posse a administração dos bens do espólio;
2- O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
3- O herdeiro;
4- O legatário;
5- O cessionário do herdeiro ou legatário (testamentário);
6- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (falecido);
7- O Ministério Público;
8- A Fazenda Pública;
9- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
A nova Lei processual também trouxe um procedimento simplificado para o Inventário Judicial de pequeno valor (inferiores a 1000 salários mínimos), chamado Rito de Arrolamento Comum.
O procedimento de Inventário consiste inicialmente da nomeação de um Inventariante entre os herdeiros. Este irá representar os interesses do Espólio, ou seja, o conjunto de débitos, direitos e bens deixados pelo falecido, até o final do processo.
Como todo processo judicial, salvo algumas exceções, a representação por um advogado é imprescindível.
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